A lei que instituiu o auxílio previu que houvesse um reajuste de acordo com a inflação dos alimentos, e, por muito tempo, é sabido que o seu valor ficou congelado ou teve reajuste abaixo do índice inflacionário. A ação visa exatamente obter esse reajuste, considerando a inflação.
Além do mais, a jurisprudência existente sobre o assunto é dominantemente desfavorável. Mas o pedido, comum no Judiciário, é o de que haja o reajuste, porém, mediante equiparação com pessoal do MPU.
Não existe pedido de reajuste propriamente dito, conforme determinado na lei. Assim, iremos tentar obter o direito por tal via, porém, sabendo da dificuldade.
Exatamente por isto decidimos não ajuizar ação coletiva, mas individual, no juizado especial federal.
A ação coletiva implica risco muito grande (sucumbência), o que deve ser considerado em face do valor da causa, calculada pelos beneficiários envolvidos.
Já, no Juizado, o risco é praticamente nenhum, diante da gratuidade judiciária, sem falar da possibilidade de a questão ser levada ao STF.
No STF, não há qualquer decisão a respeito e poderemos abrir, quem sabe, algum precedente favorável e, daí, beneficiar toda a categoria de servidores.
No Rio Grande do Norte, somente uma das Varas do juizado é favorável - a 7ª, mas a Turma Recursal não é.
[Venício Barbalho Neto, advogado da Assessoria Jurídica do SINTSEF/RN] |